Vem para ubafibra | Ubannet (81) 3631-5600

08/08/2024 às 15h18m - Atualizado em 18/01/2025 às 02h23m

Nepotismo: Justiça acata pedido do MPPE e determina que prefeito de Ferreiros, Zé Roberto, afaste servidores da Prefeitura com parentesco com vereadores do município

O MPPE relatou que a atitude do chefe do Poder Executivo está em desacordo com o disposto na Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal.

prefeito_ze_roberto

A 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, através do Juiz de Direito, Dr. Danilo Felix Azevedo, acolheu pedido do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e determinou que o prefeito de Ferreiros, Zé Roberto, cumpra em até cinco dias, decisão liminar que obriga a afastar todos os servidores da Prefeitura com parentesco com vereadores do município, no qual estão inseridos na prática de nepotismo.

Em caso de descumprimento da decisão, o município estará sujeito às penalidades de multa de R$ 5 mil por dia, além da comunicação à Promotoria Criminal para verificação da prática de possíveis crimes de prevaricação e desobediência e comunicação à Promotoria Cível para análise de eventual ato de improbidade administrativa, por descumprimento de ordem judicial.

De acordo com o Promotor de Justiça de Ferreiros, que protocolou o pedido de execução da tutela de urgência, “foi constatado na gestão municipal a existência de diversas pessoas contratadas sem prévia seleção pública ou em exercício de cargo comissionado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, que possuem vínculo de parentesco, até o terceiro grau, com vereadores da Câmara Municipal de Ferreiros/PE”.

Ainda de acordo com a Ação Civil Pública (Número: 0001356-81.2024.8.17.3480), foi expedida Recomendação ao prefeito de Ferreiros “no sentido de abster-se de realizar admissão, contratação, ou credenciamento de servidores para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, de função gratificada, temporário ou contratações esporádicas para os cargos disponíveis em toda a estrutura do Poder Executivo, por pessoas que ostentem qualquer condição em afronta aos regramentos legais que vedam a prática do nepotismo, bem como para promover a exoneração, rescisão contratual, descredenciamento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, de todos os ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas, temporários ou contratados que estejam em situação configuradora de nepotismo propriamente dito, nepotismo cruzado ou nepotismo diagonal (parentes de Vereadores, até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade), na Prefeitura de Ferreiros/PE, a qual foi atendida parcialmente, tendo sido realizada apenas uma exoneração, referente a servidora GIRLANE DE ARAÚJO SILVA, o que levou ao ajuizamento da presente ação”.

A Tutela de Urgência foi deferida após “comprovada a contratação sem concurso público/ seleção simplificada e/ou nomeação para cargo em comissão de parentes de vereadores do Município de Ferreiros/PE em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, em desacordo com a súmula vinculante nº 13 do STF, sendo necessária a adoção de medidas para coibir a prática de nepotismo em todas as esferas da administração pública”.

Com isso, Dr. Danilo Felix Azevedo determinou que o prefeito:

a) proceda com a exoneração de todos os servidores ocupantes de cargos em comissão, função gratificada ou contratados que estejam inseridos na prática de Nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante n. 13 do STF;

b) exija de todos os servidores (efetivos, comissionados, contratados, selecionados por processo de seleção simplificada) o preenchimento da declaração de não acumulação de cargo público e declaração de parentesco com PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ou PROCURADOR DO MUNICÍPIO, fixando prazo razoável para os servidores preencherem a declaração, porém, não superior a 30 (trinta dias);

c) exija de todas as sociedades empresárias participantes de qualquer certame público realizado pela municipalidade, inclusive dispensa e inexigência de licitação, declaração que não possuem sócios que incidam nas hipóteses previstas na Súmula Vinculante nº 13 do STF;

d) não efetue nomeações para quaisquer cargos comissionados ou funções de confiança e/ou gratificada, não importando qual seja a remuneração ou a simbologia e não admitir, em seus quadros funcionais, sem concurso público, ainda que por tempo determinado, cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou colaterais até o terceiro grau civil de quaisquer das seguintes autoridades: I) Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Procurador-Geral do Município ou cargo equivalente, Secretários Municipais ou cargos a estes equiparados; II) Presidentes, Diretores-Gerais ou cargos equivalentes, Vice-Presidentes ou equivalentes de Entes da Administração Pública Direta e Indireta do Município, incluindo agências, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; III) Vereadores e do Procurador-Geral da Câmara Municipal;

e) não realize as denominadas “contratações cruzadas/nepotismo diagonal entendidas como aquelas em que a autoridade nomeante contrata cônjuges, companheiros e parentes de outras autoridades, do mesmo ente municipal (câmara de vereadores) vez que tal prática constitui forma de driblar a vedação oriunda da relação direta de parentesco e, consequentemente, burlar o teor do dispositivo sumular, ressalvadas às nomeações em cargos políticos, leia-se: Secretários Municipais;

f) adote providências para que todos os servidores ativos do Município, caso não tenham preenchido as declarações de não acumulação e/ou declaração de parentesco com PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ou PROCURADOR DO MUNICÍPIO, as subscrevam em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

g) forneça listagem contendo o nome de todas as pessoas que foram exoneradas em razão da incompatibilidade descrita, no prazo de 30 dias.

A Decisão do Magistrado foi nesta terça-feira (6).

Comentários

Comentário pelo Facebok
Outros comentário

Outras notícias