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06/04/2019 às 05h13m - Atualizado em 06/04/2019 às 07h43m

Prefeitura de Campina Grande terá que indenizar em R$ 160 mil filhos de idosa que morreu em piscina do CAPS

Segundo consta dos autos, a idosa detinha distúrbios mentais, razão pela qual estava submetida a tratamento psiquiátrico. A morte por afogamento ocorreu no dia 12 de abril de 2008.

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A Prefeitura de Campina Grande terá que indenizar em R$ 160 mil e pagar pensão a dois filhos de uma idosa que morreu afogada na piscina do Centro de Acompanhamento Psicossocial – CAPS III, administrado pelo município. A decisão foi da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que reformou a sentença que condenou a PMCG e dobrou o valor de indenização para cada filho da vítima.

Eles receberiam R$ 40 mil, cada um, de indenização por danos morais após sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública, que também estabeleceu pagamento de pensão a eles no valor de um salário mínimo, até que completem 25 anos de idade. Agora devem receber R$ 80 mil, respectivamente, além de ter direito a pensão.

Consta nos autos que a idosa detinha distúrbios mentais e estava submetida a tratamento psiquiátrico no CAPS III. A morte por afogamento aconteceu no dia 12 de abril de 2008.

A prefeitura e os filhos da idosa recorreram da sentença. Os filhos pediram o aumento do valor da indenização para a quantia de R$ 400 mil. A Prefeitura de Campina Grande alegou que a culpa foi exclusiva da vítima e considerou descabido o pagamento de pensão e excessivo o valor da condenação.

O relator da Apelação Cível e Reexame Necessário, desembargador José Ricardo Porto, ao analisar o caso, aumentou o valor da indenização para R$ 80 mil para cada filho. “Ressalte-se que o Município de Campina Grande não nega o acontecimento, mas o atribui à culpa exclusiva da vítima. Para tanto, afirma que o simples fato de uma pessoa passar a ser usuária do CAPS não a torna impossibilitada de gerir as suas próprias ações e não significa que não possa determinar suas vontades”, destacou o relator.

Segundo ele, o argumento da prefeitura não confere com o que consta nos autos, tendo em vista a vasta documentação atestando o problema mental que acometia a idosa. “Tenho como impróspera qualquer ilação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que pessoas acometidas por tal enfermidade, indubitavelmente, não possuem o discernimento para responder pelos seus atos, sobretudo quando seu estado requer intensidade no tratamento, o que, no presente caso, ensejou a internação”.

Para o desembargador José Ricardo Porto, o valor da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de culpa daquele que causou o abalo, as condições pessoais e econômicas das partes e o caráter sancionador da indenização. “Tem-se que o valor de R$ 80 mil a cada um dos dois filhos menores revela-se mais adequado”. Ele determinou, ainda, que a pensão a ser paga aos filhos tenha início a partir do falecimento da idosa.

Do Click PB

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