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18/08/2022 às 04h12m - Atualizado em 18/08/2022 às 08h46m

Entenda quais atos configuram crime eleitoral e saiba como denunciá-los

Os descuidos com a legislação eleitoral por parte dos postulantes pode levar a penalidades, como pagamento de multa, cassação da candidatura e até prisão.

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Durante a realização das campanhas eleitorais, os candidatos em busca de votos para conquistar a vaga de presidente, governador, senador ou de deputado federal, estadual e distrital devem seguir o previsto no Código Eleitoral. Os descuidos com a legislação por parte dos postulantes pode levar a penalidades, como pagamento de multa, cassação da candidatura e até prisão. Nesse contexto, os eleitores precisam ficar atentos para a prática de possíveis irregularidades, a fim de denunciar condutas ilegais.
 
Professora voluntária na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) e especialista em direito eleitoral, Taynara Tiemi Ono chama a atenção para crimes comuns em período de eleições, entre eles: compra de votos, considerada corrupção; boca de urna; e falsidade ideológica. Uma importante mudança na legislação, segundo ela, que entrou em vigor no pleito deste ano é a Lei nº 14.192/2021, que trata da violência política contra pessoas do sexo feminino. "Ela se configura mediante atos que possam obstaculizar o pleno exercício dos direitos políticos da mulher. (A norma) não admite, portanto, a existência de distinções por questão de gênero", comenta.
 
Para Taynara, a prática de crimes eleitorais varia de pleito para pleito e de acordo com o local. Por isso, a especialista ressalta que também cabe à população identificar e denunciar quando flagrar um delito. "Qualquer cidadão pode levar a questão à polícia, ao Ministério Público ou à Justiça." A professora enfatiza que, se houver apuração do caso e responsabilização dos autores rapidamente, a garantia da lisura da disputa torna-se mais eficiente. "A celeridade no procedimento é importante justamente porque a finalidade das punições previstas é evitar que determinados atos impactem indevidamente as campanhas e o resultado das urnas", frisa.
 
O juiz Vitor Feltrim, integrante da Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), concorda com a fala da advogada eleitoral e indica outro método de denúncia: o aplicativo Pardal, desenvolvido pela Corte Superior dessa área, o TSE. "(O app) está disponível para qualquer smartphone e, com ele, é possível fazer a denúncia com inserção de provas materiais, como fotos, vídeos ou áudios. A identidade (do denunciante) ficará sob sigilo", explica.
 
O magistrado do TRE-DF destaca que o tribunal vai fiscalizar a propaganda de todos os candidatos. Além disso, mediante a comunicação de crimes eleitorais por parte dos cidadãos, a Corte encaminhará as provas obtidas ao Ministério Público Eleitoral, que pode apresentar denúncia para julgamento pela Justiça. "A Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral é composta por três juízes de direito e atuará mediante as demandas apresentadas pelo Pardal", comenta Vitor Feltrim.
 
A Polícia Militar também participa do time de fiscalização. A corporação emitiu ao efetivo um documento que detalha as condutas e práticas permitidas ou não neste período, especialmente dentro da própria instituição. "Além do manual de condutas vedadas, o comando da PMDF emitiu portaria estabelecendo procedimentos e orientações a serem observadas por todo o público interno", destaca, em nota.
 
Em relação à prática de crimes eleitorais, a Polícia Militar informa que, em 2018, as ocorrências mais atendidas tiveram relação com boca de urna. "É preciso que a população esteja atenta às leis que regem esse tema, para não ser submetida a abusos ou não incorrer na prática desses tipos de delitos", ressalta a corporação. Além disso, caso algum eleitor presencie ilegalidades, pode acionar a PMDF pelo telefone 190. 
 
O que diz a lei?
Corrupção eleitoral (compra de votos): dar, oferecer, prometer, pedir ou receber, para si ou para outros, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. A pena prevê até quatro anos de prisão e pagamento de multa.
 
Calúnia: caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A pena varia de seis meses a dois anos de prisão e inclui pagamento de multa.
 
Difamação: difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à reputação. Pena: detenção de três meses a um ano e pagamento de multa.
 
Injúria: injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. A pena é de até seis meses de detenção ou pagamento de multa. A punição pode aumentar caso haja prática de violência ou vias de fato, que, pelo tipo ou meio empregado, seja considerada aviltante. 
 
Falsidade ideológica: falsificar ou alterar, no todo ou em parte, documento público para fins eleitorais. A pena estipulada é de dois a seis anos de prisão, bem como pagamento de multa.
 
Práticas proibidas no período eleitoral
 
Propagação de fake news: divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados.
 
Telemarketing: proibido em qualquer horário, além de disparo em massa de mensagens instantâneas sem autorização do destinatário.
 
Outdoors: inclusive eletrônicos, bem como uso de engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que, justapostas, assemelham-se ou causem efeito visual de outdoor.
 
Entrega de brindes: confecção, uso, distribuição por comitê e por candidato — ou com autorização dele — de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, presentes, cestas básicas ou quaisquer outros materiais que proporcionem vantagem ao eleitor.
 
Impressos: a lei permite a veiculação de propaganda eleitoral por meio da distribuição de folhetos, volantes e adesivos com área máxima de 0,5 metros quadrados.
 
Adesivos em veículos: é proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro ou, para outras partes, que não excedam 0,5m².
 
Fonte: Código Eleitoral, Congresso Nacional e TRE-DF
 
 
 

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