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04/10/2020 às 12h04m - Atualizado em 04/10/2020 às 12h37m

Por descumprir regras sanitárias em Pedras de Fogo PB, Justiça Eleitoral suspende campanha de rua de candidato a prefeito por três dias

A juíza eleitoral Higyna Josita ainda fixou a aplicação de multa ao candidato a prefeito Manoel Júnior (Solidariedade), no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão.

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A juíza da 44ª Zona Eleitoral, Higyna Josita, determinou a suspensão por três dias das atividades de campanha de rua – passeatas – do candidato a prefeito Manoel Júnior (Solidariedade), da Coligação “Por respeito a Pedras de Fogo”, em Pedras de Fogo. Em decisão assinada neste sábado (3), a magistrada ainda fixou a aplicação de multa no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão.

A juíza deferiu em parte teor de denúncia apresentada pela Coligação Pedras de Fogo, que apontou que Manoel Júnior descumpriu as regras sanitárias contra a Covid-19, em atos de campanha realizados nos dias 27 e 29 de setembro. De quebra, o candidato ainda teria descumprido as regras de acordo celebrado com a Justiça Eleitoral, e assinado por representantes de candidatos e partidos que integram a disputa naquele município.

“Pois bem. Salta aos olhos, após análise das imagens acostadas a inicial que, a parte representada praticou propaganda irregular, já que descumpriu todas as normas sanitárias previstas, causando aglomeração de pessoas, sem tomar os cuidados necessários sanitários para evitar a propagação do COVID-19”, destacou a juíza na decisão.´

“Isso por que qualquer ato de propaganda eleitoral praticado em desacordo com as normas sanitárias é ilegal, por violar o art. 1º, § 1º, III, da EC nº 107/2020, devendo o juiz se valer do poder geral de cautela (art. 7º, p. u., Prov. CRE/TRE/PB nº 03/2020c/c art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97), para se evitar a prática irregular ou não sendo mais possível evitar reiteração e punição aos responsáveis”, complementa a magistrada.

A juíza Hygina Josita também determinou a notificação de Manoel Júnior advertindo-o sobre “a prática de gastos irregulares de campanha, com a realização de propagandas proibidas, seja pessoalmente, seja de forma indireta (art. 241, CE), ao arrepio da Lei, pode ser enquadrada na previsão do art. 30-A, da Lei no 9.504/97, cuja sanção é a cassação do diploma ou do registro (art. 30-A, § 2o, da Lei no9.504/97)”.

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