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02/02/2017 às 11h31m

MPPE pede exoneração de parentes do prefeito de Cabrobó que ocupem cargos comissionados ou de confiança na administração

O Ministério Público também recomendou ao vice-prefeito e secretários a exoneração de envolvidos em nepotismo. O Prefeito terá 30 dias para atender o pedido.

O município deverá exigir do nomeado para cargo público, declaração por escrito e sob as penas da lei não ser cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais.

O promotor de justiça Carlos Eugênio Lopes da Comarca de Cabrobó, no sertão do São Francisco, recomendou ao prefeito Marcílio Cavalcanti, efetuar, no prazo de 30 dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança que sejam cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, e de todos os demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento no âmbito desses Poderes.

Marcílio Cavalcanti deve, ainda, proceder com as rescisões de todos os contratos por tempo determinado que se enquadrem nas condições de nepotismo. Deve ser remetida à Promotoria de Justiça de Cabrobó, dentro de 10 dias após o fim do prazo para efetuar as exonerações (30 dias), a cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual de todos aqueles que se encontrem nas situações de nepotismo.

O prefeito deve adotar uma série de medidas em suas respectivas pastas, dando ciência e determinando o seu cumprimento aos demais agentes públicos que detenham a atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança na administração municipal direta e indireta.

Entre as medidas recomendadas, está a abstenção em proceder tanto com nomeações para cargos em comissão e funções de confiança quanto em contratações, sejam elas temporárias, por excepcional interesse público, sejam mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas condições que configurem nepotismo, como também em circunstâncias que caracterizem o ajuste para burlar a proibição à prática do nepotismo, mediante reciprocidade nas nomeações ou designações, o que é comumente conhecido como nepotismo cruzado.

Para o MPPE, a experiência tem demonstrado que a prática de nepotismo resulta num aumento significativo de cargos comissionados e/ou funções de confiança, cujas atribuições não se caracterizam como de chefia, assessoramento ou direção, em detrimento daqueles de provimento efetivo, cujo acesso se dá mediante concurso público de provas e de títulos.

O prefeito e os agentes públicos também deverão se abster de: contratar diretamente, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios se enquadrem nas condições de nepotismo; celebrar, manter, aditar ou prorrogar contrato de prestação de serviço com empresa que venha a contratar empregado que se enquadre nas condições já expostas; e contratar por tempo determinado, objetivando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoas que sejam cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos de agentes públicos.

Deve ainda ser exigido para o nomeado ao cargo de provimento em comissão ou função de confiança, quando da posse, a declaração por escrito e sob as penas da lei não ser cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, bem como de todos os demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento.

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