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10/05/2023 às 04h22m - Atualizado em 10/05/2023 às 07h20m

Timbaúba: Contas relativas a 2021 da gestão de Marinaldo Rosendo são aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; órgão aponta irregularidades

O TCE identificou irregularidades em aplicação de recursos, planejamento governamental, controle orçamentário e execução orçamentaria. O órgão emitiu um Parecer Prévio para Câmara Municipal

prefeitura-pmt

As contas do governo de Marinaldo Rosendo, prefeito de Timbaúba, relativas ao exercício financeiro de 2021, foram aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

A conselheira e relatora do processo foi Teresa Duere. O voto dela foi acompanhada pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, que também foi presidente da sessão, e pelo conselheiro Carlos Neves.

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Os conselheiros da Segunda Câmara identificaram irregularidades em alguns pontos. De acordo com o Parecer Prévio, o planejamento governamental é precário; os instrumentos de controle orçamentário são deficitários; a execução orçamentaria é deficitária; e é ineficiente o controle contábil por fonte / aplicação de recursos.

Parecer Prévio

1. A autorização prévia para abertura de créditos adicionais em montantes demasiados depõe contra o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - que enfatiza que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada.

2. A metodologia para estimação de receitas e despesas orçamentárias deve basear-se em elementos racionais e objetivos, considerados os critérios do art. 12 da LRF.

3. É deficiente o controle orçamentário realizado sem os devidos instrumentos de programação financeira e cronograma de execução orçamentária, bem como o que permite saldo negativo em contas do Balanço Patrimonial.

4. A execução orçamentária sem recursos financeiros que lhe deem suporte possibilita o comprometimento da execução orçamentária-financeira do exercício seguinte e aumenta o passivo do Município.

5. O relator pode desconsiderar documentos apresentados posteriormente à publicação da pauta quando a parte teve tempo suficiente para fazê-lo (RITCE, art. 132-F).

O órgão relatou que o governo municipal demonstrou níveis de endividamento e também teve a constatação de um limite exagerado para abertura de créditos suplementares e de elevadas margens de erro no cálculo da estimativa das receitas de capital em 384%.

Além de déficits orçamentário e financeiro, este último evidenciado no Balanço Patrimonial, é ineficiente o controle contábil por fonte / aplicação de recursos. O TCE constatou incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo dos compromissos da gestão em até 12 meses.

Confira as Considerações emitidas ao prefeito Marinaldo Rosendo de Albuquerque:

-CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da administração pública;

-CONSIDERANDO que a análise do presente processo não se confunde com as contas de gestão (art. 70, II, CF/88), que se referem aos atos de administração e gerência de recursos públicos praticados por qualquer agente público, tais como: admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar, empenhar, liquidar, pagar (assinar cheques ou ordens bancárias), inscrever em restos a pagar, conceder adiantamentos, etc. (STJ, 2ª Turma, ROMS 11.060/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina, 25/06/02, DJ 16/09/02);

-CONSIDERANDO a vulnerabilidade do planejamento, demonstrada a partir da constatação de (a) um limite exagerado para abertura de créditos suplementares e de (b) elevadas margens de erro no cálculo da estimativa das receitas de capital (384%), ambos descaracterizando a concepção da peça orçamentária como um instrumento de planejamento e depondo contra o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que enfatiza que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada; (c) deficiências na elaboração da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, demonstrando o evidente distanciamento com o adequado planejamento de uma peça orçamentária;

-CONSIDERANDO a fragilidade do controle e da execução orçamentária (que guardam estreita relação com o planejamento deficiente), demonstrada (a) pelos déficits orçamentário e financeiro, este último evidenciado no Balanço Patrimonial; (b) pelo ineficiente controle contábil por fonte / aplicação de recursos, o qual permite saldo negativo em contas evidenciadas no Quadro do Superávit/Déficit do Balanço Patrimonial, sem justificativa em notas explicativas; e (c) pela incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de seus compromissos de até 12 meses;

-CONSIDERANDO as sucessivas inscrições em Restos a Pagar Processados sem que houvesse disponibilidade de recursos para seu custeio, vinculados ou não vinculados, a despeito dos já negativos saldos totais da disponibilidade de caixa antes das referidas inscrições quanto a estes últimos, o que, além de violar os princípios da anualidade orçamentária e da razoabilidade, é inconciliável com o caráter de excepcionalidade dos restos a pagar, bem como contraria o art. 165, III, da CRFB/88 c/c o art. 2° da Lei nº 4.320/1964;

-CONSIDERANDO que, a despeito de o gestor ter adotado as medidas indicadas pela análise atuarial, ter repassado as contribuições previdenciárias integral e tempestivamente, tais ações não foram suficientes para evitar o agravamento tanto do desequilíbrio financeiro do Fundo em Repartição do RPPS em 10,8% em relação ao exercício anterior, o que representa aumento da necessidade de financiamento do regime para pagar os benefícios previdenciários do exercício, quanto do déficit atuarial do mesmo Fundo em 19,8% para o mesmo período,

-CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco

Com isso, o TCE-PE emitiu um Parecer Prévio recomendando a Câmara de Vereadores de Timbaúba a aprovar com ressalvas as contas do prefeito Marinaldo Rosendo, relativas ao exercício financeiro de 2021.

Também foram determinadas medidas para que sejam cumpridas pelo atual gestor, confira abaixo:

1 - Fortalecer o planejamento orçamentário, mediante previsões adequadas para a receita/despesa, atentando para as exigências estabelecidas pela legislação, estabelecendo na Lei Orçamentária Anual (LOA) limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo através de decreto, de forma a não descaracterizar a LOA como instrumento de planejamento e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de alteração orçamentária.

2 - Aprimorar a elaboração da programação financeira e dos cronogramas mensais de desembolso para os exercícios seguintes, de modo a dotar a municipalidade de instrumentos de planejamento e controle orçamentário eficazes, considerando a sazonalidade da arrecadação das receitas e as peculiaridades da execução das despesas municipais.

3 - Atentar para a consistência das informações prestadas aos órgãos de controle, assegurando a prestação de informações confiáveis, sobretudo as relativas a despesas realizadas municipais.

4 - Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de saldos em cada conta para realização de despesas, evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do município, em obediência ao previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.

5 - Realizar o devido planejamento das ações do RPPS do ente, com a contratação tempestiva do atuário, fornecendo-lhe a base cadastral em tempo hábil para que as provisões matemáticas previdenciárias sejam calculadas com base na avaliação atuarial disponível mais recente (data-base do exercício) e registradas no Balanço Patrimonial antes de sua publicação, viabilizando-se, assim, a sincronia entre este demonstrativo e o passivo estimado pelo cálculo atuarial, com vistas à higidez dos registros contábeis.

6 - Atentar para a relação entre despesas correntes e receitas correntes e avaliar a implementação das medidas citadas no art. 167-A da Constituição Federal para controlar a evolução das despesas correntes.

7 - Empreender ações eficazes para que, na elaboração dos demonstrativos fiscais, os cálculos da Despesa Total com Pessoal e da Receita Corrente Líquida considerem, respectivamente, as deduções (a exemplo de despesas indenizatórias decorrentes de conversão de licenças-prêmio em pecúnia e do terço constitucional de férias) e os ajustes, em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), além de segregar as despesas com inativos dos Poderes Executivo e Legislativo (para que cada uma conste do respectivo RGF, conforme §7º do art. 20, da LRF).

8 - Acompanhar a solidez do RPPS, providenciando que sejam realizados os estudos e levantamentos necessários com a finalidade de adotar medidas que visem ao equilíbrio do sistema previdenciário, de modo a garantir que o regime ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados do sistema, quanto a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais.

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